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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 8º - O Prefeito e o Vice Prefeito, serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, em eleição direta, por sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, e no pleno exercício de seus direitos políticos, permitida a reeleição dos mesmos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para um único período subsequente, obedecidos os princípios da Constituição Federal e o que a respeito dispuser a Justiça Eleitoral.
VIII – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder de 15 (quinze) dias, e
conceder-lhes licença para interromper o exercício de suas funções;
IX – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e conhecer das suas renúncias;
X – processar o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Vereadores nos delitos de responsabilidades e os Secretários municipais dos crimes da mesma natureza conexos com aqueles na forma que a lei estabelece;
XI – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou responsabilidade;
O art. 27,§§, incisos e alíneas passam a ter a seguinte redação:
V - fixar por lei, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários de conformidade com o art. 29, V da CF/88 e dos vereadores por decreto legislativo, de acordo com o art. 29,VI da CF/88, observados os limites e critérios previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
CAPÍTULO VIII
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 60 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, logo após a eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou se esta não estiver reunida, perante à autoridade judiciária competente, prestando o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o
bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração de Deus, da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§ 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito quando por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso da vacância do cargo.
Art. 61 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
Art. 64 – Sem licença da Câmara de Vereadores, o Prefeito e o Vice-prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, ou afastar-se dos respectivos cargos, sob pena de perdê-los.